27 de agosto de 2009

Direito a intimidade e imagem


Ontem na aula de Direito Civil I, aprendi a diferença entre direito a intimidade e direito a imagem. Eu tinha ficado curiosa, porque alguns dias atrás, a Rafaela (http://no-meu-pontodevista.blogspot.com) me contou um caso de que flagraram a Luana Piovani traindo o namorado dela, e divulgaram as imagens. A artista processou a revista, ou o fotógrafo (não sei) e não ganhou a causa. Ontem na sala de aula, eu expus o caso ao meu professor, para saber por que ela não ganhou. Ele deu uma risadinha e falou que não acreditava nisso, de tão absurdo que era. Mas enfim, é o tipo de absurdo que ocorre vez ou outra no direito.

Pelo que eu entendi na aula, o direito a intimidade é algo inviolável, que não pode ser negociado em contrato e nem abdicado pela pessoa. Entende-se por intimidade coisas que você faria sozinho, dentro de sua casa, ou quando alguém não estivesse te observando (reparem que aqui se encaixa o caso da Luana, imagino eu que ela não queria que ninguém soubesse da traição).

Em relação ao direito de imagem, vou citar um dos artigos ditos pelo professor em sala de aula. E daqui, podemos fazer uma reflexão.

Código Civil, artigo 20º: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Traduzindo: Se alguém publicar alguma imagem não autorizada de outrem, e esta ferir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, o indivíduo que se sentiu lesado, pode e deve reclamar os seus direitos. O caso da Luana Piovani, a meu ver, também se encaixa aqui, pois ela é uma artista e não autorizou a publicação da imagem que, ainda por cima, a denegria.

Para concluir, tenho como posicionamento que o juiz errou na sua decisão, ele deveria ter dado ganho de causa pra Luana, que estava em todos os seus direitos.

Bom, é isso gente! E podem dar sugestões de temas que são sempre bem vindos e eu adoro pesquisar!

5 comentários:

  1. É um caso bastante controverso... rs
    Concordo que a intimidade deve sim ser preservada e que é falta de carater da imprensa em publicar algo que não diz respeito ao conhecimento público, uma vez que o artista é publico pelo seu trabalho e não pela sua vida particular... Massss de certa forma achei bem feito (rs) pq se estava errada não devia se espor, sabendo que a imprensa se aproveita de tudo que é errado pra vender matéria. Cuidado especial eles precisam ter porque independente de ela ganhar ou não na justiça sobre a exposição de sua intimidade, o nome (marca) já foi atingido... a noticia negativa é propagada 10x mais rapido que a noticia positiva. Acaba virando estratégia dela pra permanecer na mídia, mesmo que por polêmicas, ou pra ganhar dinheiro encima de jornalistas burros! hehehe Acho que é isso! Confuso né! bjs querida

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  2. Muito bacana. Pode deixar que quando eu for fotografado em vias não formais, eu procuro por você então, pra me defender! rsrsrs

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  3. Acho que um exemplo de direito a intimidade aconteceu recentemente nos Estados Unidos. Tudo bem que a legislação brasileira e americana é bem divergente em alguns aspectos, mas vamos ao caso (caso este que repercurtiu no mundo inteiro). Henry Gates, um professor de Havard, negro e bastante prestigiado por tratar de questões raciais, teve sua residencia invadida e foi retirado a força por policiais. Uma vizinha abriu uma chamada policial alegando que havia um negro invadindo a residencia ao lado. Acontece que Gates estava tentando abrir a porta da sua residencia com a ajuda de outro negro, pois a porta travou. Após abrir a porta a policia chegou, invadiu a casa e o prendeu. Vale lembrar que os policiais não tinha mandado de busca e apreensão contra Gates. Trazendo este caso para o Brasil, mescla-se direito penal com civil. Enfim, a policia não tem o direito de invadir uma residencia, seja uma mansão ou um barraco, sem um mandado judicial. Direito a intimidade, não?

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  4. Mor. Santos
    Concordo que aqui no Brasil isso mesclaria Penal e Civil, porém não acho que esse seja um caso de invasão ao direito da intimidade. Pergunto ao Thales e te respondo.
    Beijos.

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  5. Como você "eterna apaixonada pela carreira" está mandando muito bem nesses posts... É muito bom pra quem não estuda penal, civil, ou algo do tipo saber de algumas curiosidades importantes dessas!!!

    Abraços

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